Sancionada lei que extingue a pena de prisão disciplinar.
Abaixo apresentamos um resumo de projetos que visam modificar o Decreto-Lei 667/69.
Observe que o decreto referido foi alterado pela lei 13.976/19 que foi sancionada ontem (26).
Decreto-Lei n.º 667, de 2 de Julho de 1969 e suas possíveis alterações.
O Decreto-Lei n.º 667/69 reorganiza as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O decreto em análise sofreu várias alterações pelo Decreto-Lei n.º 2.010, de 12 de Janeiro de 1983.
Apesar das mudanças sofridas, tanto o texto original quanto as alterações são anteriores ao texto constitucional de 1988, motivo pelo qual quem o analisa deve ter sempre os olhos voltados para a Constituição Federal.
Lembrando que a Constituição Federal está no topo do ordenamento jurídico e toda a legislação infraconstitucional deve guardar compatibilidade vertical com o seu teor.
O Decreto é antigo e existem atualmente alguns projetos de lei visando a sua alteração. O objetivo deste artigo é justamente elencar quais são estes projetos de lei.
Ademais, um artigo do decreto não foi recepcionado pela CF/88.
Vejamos.
1.) Projeto de Lei n.º 4140/2012: projeto de iniciativa do Deputado Federal Alexandre Leite, que visa incluir o capítulo II-A – “Dos Direitos e Garantias dos Policiais e dos Bombeiros Militares” no decreto-lei 667/69. O acréscimo visa assegurar ao policial militar e bombeiro militar, morto no cumprimento do dever ou em razão dele, pagamento aos seus dependentes de uma indenização.
O projeto detalha o modo pelo qual se pretende indenizar e esclarece o que caracterizaria “cumprimento do dever”.
Nas razões de justificativa o parlamentar defende que há uma diversidade muito grande entre os Estados Membros.
Em distintos entes da federação há o pagamento de um seguro que cobre as hipóteses de morte do policial ou bombeiro militar, porém “não é prática comum que esse seguro cubra os casos de morte do militar em razão de ato praticado ou sofrido em decorrência do dever funcional ou da condição de militar estadual”. O parlamentar ainda aborda questões ligadas aos ataques do grupo denominado PCC na capital paulista.
O projeto de lei está aguardando designação do relator.
2.) Projeto de Lei n.º 6632/2013: projeto de iniciativa do Deputado Willian Dip (SP), a pedido da FENEME (Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais).
Este projeto visa detalhar as formas de ingresso na Polícia Militar, estabelecendo suas condições básicas.
Dispõe também acerca da promoção e estabelecimentos de ensino da própria Policia Militar.
Nas razões de justificativa, o parlamentar menciona a necessidade dos candidatos possuírem atributos diferenciados dos demais agentes públicos.
Entende ainda que há necessidade dos Policiais Militares frequentarem o mundo acadêmico, especificamente para o candidato a Oficialato cuja exigência de bacharelado em direito se justifica pelo motivo de que será ele o gestor dos efetivos e de suas lides, em todas as atividades da instituição, sendo um operador do direito “o primeiro guardião dos direitos fundamentais do cidadão”.
O projeto de lei está em tramitação e ainda não foi aprovado.
3.) Projeto de Lei n.º 148/2015: APROVADO! projeto de lei de iniciativa dos Deputados Federais Subtenente Gonzaga (MG) e Jorginho Mello (SC) que visa alterar o artigo 18 do DL 667/69 para extinguir a pena de prisão disciplinar para os Policiais Militares e Bombeiros Militares.
A proposta é que seja vedada esta penalidade privativa e restritiva de liberdade dos regulamentos disciplinares, “estabelecendo que tais corporações serão regidas por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual específicas, que define as transgressões disciplinares e regulamenta o processo administrativo disciplinar, as sanções disciplinares e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares”.
Desde o dia 28/12/2018 está pronto para deliberação em plenário.
4.) Projeto de Lei n.º 199/2005: projeto de lei de iniciativa do Deputado Cabo Julio (MG) que visa acrescentar o capítulo V-A do DL 667/69.
Este projeto guarda similitude com o projeto de lei 4140/12, visto que também pretende disciplinar questões relativas a indenizações devidas aos familiares dos Policiais Militares ou Bombeiros Militares em casos de morte no cumprimento do dever.
O projeto estabelece quem seriam os dependentes.
Nas razões de justificativa o parlamentar expõe que não há uma única garantia aos Policiais e Bombeiros Militares e esta situação merece uma padronização nacional.
As razões são bem semelhantes do PL 4140/2012.
Até o presente momento o projeto de lei não foi aprovado.
5.) Projeto de Lei n.º 4064/15: projeto de lei de iniciativa do Deputado Cabo Sabino (CE) que visa garantir a autonomia institucional, operacional e administrativa aos Corpos de Bombeiros Militares.
É defendido pelo parlamentar que a proposição não procura suprimir nenhuma garantia prevista no DL 667/69, mas sim especificar as funções dos Corpos de Bombeiros e sua autonomia.
O texto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Portanto, estes são os 5 (cinco) projetos de lei em andamento que visam alterar o Decreto-Lei 667/69.
No que tange a não recepção constitucional, o artigo 24 do DL 667/69 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Estabelece o artigo: “Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Policias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção mo que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.”
No julgamento da Apelação Cível n.º 0022781-15.2009.4.03.6100/SP, cuja Relatoria ficou sob a responsabilidade da Des. Fed. Cecília Mello ficou assentada a não recepção do artigo 24 do DL 667/69 pela Constituição Federal de 1988. Em síntese restou decidido questões de equiparação salarial entre Policiais Militares e Membros das Forças Armadas.
É afirmado no acórdão: “Referido dispositivo estabelecia que os militares das policiais militares e dos corpos de bombeiros das unidades da federação não poderiam receber remunerações superiores aos membros das Forças Armadas. Nada obstante, constata-se que tal dispositivo não foi recepcionado pela CF/88 especialmente porque não se harmoniza com o art. 42, §1º c/c art. 142, §3º, X, da CF/88 que estabeleceu uma desvinculação político-organizacional entre as instituições militares estaduais e distritais em relação às Forças Armadas.”
Veja Abaixo a íntegra da Lei 13.967
LEI Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – legalidade;
III – presunção de inocência;
IV – devido processo legal;
V – contraditório e ampla defesa;
VI – razoabilidade e proporcionalidade;
VII – vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Jorge Antonio de Oliveira Francisco