CRIME MILITAR DE DIFUSÃO DE EPIZOOTIA OU PRAGA VEGETAL
Este crime está previsto no Capítulo I – “Dos crimes de perigo comum”, do Título VI – “Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública”, do Livro I – “Dos Crimes Militares em Tempo de Paz” do Código Penal Militar.
Determina o artigo 278: “Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob a administração militar. Pena – reclusão, até três anos. Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.”
A objetividade jurídica deste crime é a incolumidade pública.
O sujeito ativo é o militar (estadual ou federal) ativo ou inativo. Com relação ao militar inativo devem-se observar os moldes do artigo 12 do CPM: “O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar”. O civil pode também figurar no polo ativo em caso de concurso de pessoas. Lembrando que se o civil figurar no polo ativo somente será julgado se este concurso se der com os militares das Forças Armadas, visto que a Justiça Militar Estadual não julga civil em nenhuma hipótese. Somente a Justiça Militar da União o faz.
O sujeito passivo imediato é a coletividade e o mediato é o Estado.
Este crime pode ser classificado como sendo:
- Impropriamente militar: o crime impropriamente militar está previsto ao mesmo tempo, tanto no Código Penal Militar como na legislação penal comum, ainda que de forma um pouco diversa e via de regra, poderá ser cometido por civil. No entanto o civil somente irá responder perante a Justiça Castrense quando a conduta envolver membros das Forças Armadas;
- De perigo abstrato: é aquele que não exige a lesão ao bem jurídico tutelado ou a sua colocação em risco real ou concreto;
- Crime vago: tem como sujeito passivo a coletividade. Protege-se a comunidade inteira e não apenas uma pessoa;
- Doloso: o agente tem que ter a intenção de praticar as condutas descritas no tipo penal;
- Culposo: quando o agente causa a difusão de doença ou praga por imprudência, negligencia ou imperícia. Não admite a tentativa (esta não é admitida em crimes culposos);
- Crime plurissubsistente na modalidade dolosa: pode ser praticado por vários atos e admite desta forma a tentativa;
- É crime de ação penal pública incondicionada.
O crime se consuma quando o autor difunde a praga ou a doença independentemente de conseguir seu intento.
A questão que se analisa é: este tipo penal militar foi revogado pela Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais)? Antes de responder esta indagação é importante mencionar que o artigo 259 do Código Penal comum foi revogado tacitamente pela Lei de Crimes Ambientais, face ao principio da especialidade. Preconizava o artigo: “Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa ”.
O artigo 61 da Lei dos Crimes Ambientais estabelece: “Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuniária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
No entanto, finalmente respondendo a indagação, o tipo penal castrense não foi revogado tacitamente, visto que aplicando justamente o mesmo principio (da especialidade), o tipo militar é especial com relação ao tipo ambiental. É importante mencionar que este entendimento não é pacífico, visto que existem duas correntes na doutrina, a saber:
- 1ª corrente: capitaneada por Victor Eduardo Rios Gonçalves – entende que o tipo penal em sua modalidade dolosa foi revogado tacitamente pela legislação especial, permanecendo em vigor somente a modalidade culposa visto não haver figura semelhante na lei ambiental[1];
- 2ª corrente: encabeçada por Enio Luiz Rossetto – entende que a “norma penal do Código Penal Militar de 1969 não foi revogada por ter a elementar de que o fato ocorra em lugar sujeito à administração militar. O Código Penal Militar de 1969, ao adotar o critério ratione loci, soluciona o eventual conflito aparente entre a norma penal comum e a militar”[2]. Esta é a corrente que predomina.
Sendo assim é necessário que se observe em qual disciplina está sendo cobrado este tema. Se for na grade de direito penal comum, o tipo penal foi revogado em sua modalidade dolosa pela Lei de Crimes Ambientais. No entanto, se a questão for cobrada em sede de direito penal militar esta revogação não ocorreu, estando em vigor o tipo penal militar previsto no artigo 278, tanto na forma dolosa quanto culposa.
[1]GONÇALVES, Victor Eduardo Rios,. Direito Penal Esquematizado: parte especial, 8. ed – São Paulo: Saraiva, 2018, p. 695
[2] ROSSETTO, Enio Luiz,. Código Penal Militar comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 932
Dra. Fernanda Gonçalves – OAB/SP 231.759
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