É o homicídio funcional previsto no artigo 121, §2º, inciso VII do Código Penal: “Matar alguém (…) §2º. Se o homicídio é cometido (…) VII – Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
O policidio é uma qualificadora do crime de homicídio e foi inserida através da Lei n.º 13.142, de 06/07/2015. Esta qualificadora é de índole subjetiva, não se comunicando aos co-autores e partícipes e somente se aplica as hipóteses de homicídio doloso, sendo, portanto de competência do Tribunal do Júri. Este delito tem natureza hedionda, sofrendo os ditames da Lei 8.072/90.
O alcance da qualificadora é esclarecido no próprio dispositivo legal. O artigo 142 da Constituição Federal engloba os integrantes das Forças Armadas (Marinha / Exercito / Aeronáutica) e o artigo 144 prevê os membros da Policia Federal, da Policia Rodoviária Federal, da Policia Ferroviária Federal, das Policiais Civis e das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
A questão que se coloca é: esta qualificadora se aplica também as Guardas Municipais? A resposta é positiva. As Guardas Municipais estão previstas no artigo 144, §8º da Constituição Federal e o inciso VII do §2º do artigo 121 do Código Penal refere-se ao artigo 144 como um todo.
Lembrando que a qualificadora se aplica tanto ao homicídio tentado quanto ao consumado, desde que doloso. No entanto, não se aplica aos agentes de policia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, visto que estas são previstas nos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII da Constituição Federal, respectivamente, e não nos artigos 142 e 144 conforme prevê o artigo 121, §2º, inciso VII do Codex Penal. Também não se aplica aos membros do Poder Judiciário e Ministério Público.
No Código Penal Militar o crime de homicídio doloso simples vem disciplinado no artigo 205, sendo que o §2º elenca em seis incisos as respectivas qualificadoras. Analisando a estrutura do tipo penal concluímos que não existe previsão da qualificadora do policidio ao crime de homicídio previsto na Lei Militar. Sendo assim, o homicidio não será qualificado se a vítima for integrante dos órgãos de segurança publica ou seus familiares.
O crime de homicídio do Código Penal Militar, mesmo sendo qualificado, não é crime hediondo, face à redação da Lei n.º 8.072/90, que faz menção apenas ao Decreto n.º 2848/40, que é o Código Penal. No que tange ao Decreto n.º 1.001/69 que é Código Penal Militar é silente.