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A Lei n.º 13.491, de 13/10/2017 e o overruling das Súmulas do STJ

A Lei n.º 13.491/2017, que está em vigor desde o dia 16/10/2017 introduziu importantes mudanças no Código Penal Militar, conferindo nova redação ao artigo 9º, inciso II e acrescentando o §2º no mesmo artigo.

Sendo assim algumas súmulas do STJ se encontram superadas, ocorrendo, destarte, o fenômeno conhecido como “overruling”. Este fenômeno significa a superação de um precedente normativo, uma mudança de entendimento. São elas:

SUMULA 6:
“Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade”. Os crimes previstos na lei penal passam a ser militares, sendo julgados perante a Justiça Castrense;

SUMULA 75:
“Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal”. Este crime passa a ser militar, sendo julgado perante a Justiça Militar.

SUMULA 90:
“Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática de crime comum simultâneo àquele”. Todos serão julgados na Justiça Militar.

SUMULA 172:
“Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade ainda que praticado em serviço”. O crime de abuso de autoridade pode ser levado para a Justiça Militar, sendo por ela julgado.

Dra. Fernanda Gonçalves – OAB/SP 231.759
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