Noções Sobre Conceitos Básicos de Direito Administrativo
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Introdução
Ao conjunto de normas e institutos que disciplinam as relações da Administração Pública, seu funcionamento e sua organização, chamamos Direito Administrativo.
Ramos do Direito
O Direito Administrativo pode ser separado em dois ramos distintos, quais sejam:
DIREITO PRIVADO é a relação horizontal, onde há igualdade entre as partes, não havendo superioridade de uma em face da outra. Prevalece a autonomia entre as partes.
DIREITO PÚBLICO é a relação vertical, onde as partes envolvidas encontram-se em uma relação desigual (vertical), em que uma parte exerce determinada superioridade sobre a outra. No caso das relações em que o Estado está presente são regidas, predominantemente, pelo direito público, em face da supremacia do interesse público sobre o privado.
Fontes do Direito Administrativo
Como sabemos não existe um código de Direito Administrativo, então onde são encontradas as regras e normas que disciplinam esta matéria?
Bom, basicamente estas normas e regras, assim como os princípios estão na:
1) LEI (em sentido amplo) trata-se da fonte primária (ou primordial) do Direito Administrativo (enquadram-se as súmulas vinculantes).
2) DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA são consideradas fontes secundárias do Direito Administrativo.
3) COSTUMES trata-se do conjunto de regras que, embora não escritas, são observadas de maneira uniforme. São reconhecidas como fontes indiretas do Direito Administrativo.
Regime Jurídico Administrativo
É muito importante sabermos que existem princípios que servem de alicerce para o Direito Administrativo, então abaixo trouxemos dois
Princípio Da Supremacia Do Interesse Público Sobre O Privado
O interesse público, isto é, da coletividade, é mais importante que os interesses privados. Assim, é desse princípio que extraímos os Poderes da Administração Pública.
Princípio Da Indisponibilidade Do Interesse Público
Como simples gestor da coisa pública que é, o administrador público, não pode dispor (abrir mão) dos interesses públicos. Então, nesse princípio encontramos o fundamento dos deveres da Administração.
Estado e Governo
É importante não confundirmos Estado e Governo, o primeiro, isto é, o Estado é a pessoa jurídica territorial soberana, sendo formado por três elementos:
O POVO, ou seja, a reunião de indivíduos, reunidos em determinado território, submetidos ao controle de um poder central. Esse é o elemento humano do Estado.
O TERRITÓRIO é o espaço geográfico onde determinada população reside, inclui o solo, o subsolo, o mar e o espaço aéreo.
O GOVERNO é a vontade suprema do Estado soberano, não está sujeito a nenhuma vontade externa.
Forma de Estado Federativa
O poder não está centralizado em um único ente, mas sim dividido entre várias entidades políticas autônomas.
“CF – Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
Forma de Governo República
Caracteriza-se com a eletividade do governante e por seu caráter temporário para essa representação.
Sistema de Governo Presidencialismo
É o sistema de Governo onde existe separação entre os Poderes Legislativo, Executivo. Portanto há predominância da separação dos Poderes. O Presidente da República acumula as funções de chefe de Estado (relações internacionais) e chefe de Governo, ou seja, relações internas, então é ele o chefe da Administração Pública).
Regime de Governos Democracia
A democracia brasileira é classificada como semidireta ou participativa, essa classificação pode ser extraída do texto Constitucional, que diz em seu artigo primeiro, parágrafo único “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”