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Princípios constitucionais aplicáveis ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (LC 893/01)

o RDPM prevê transgressões disciplinares e estabelece regras para o regular desenvolvimento do processo disciplinar militar

O RDPM, conforme o próprio nome nos esclarece, é um regulamento disciplinar e como tal ocupa a função no ordenamento jurídico pátrio de ordenar as condutas dos militares que violarem os pilares básicos da organização militar, quais sejam a hierarquia e a disciplina, sem que estas condutas sejam consideradas crimes militares.
Sendo assim, como o RDPM prevê transgressões disciplinares e estabelece regras para o regular desenvolvimento do processo disciplinar militar e a sua correta aplicação da pena necessário se faz a observância dos princípios constitucionais, visto que a Constituição Federal/88 é a Lei Maior e, todas as legislações infraconstitucionais, incluindo evidentemente os regulamentos, lhe devem obediência.
Antes de elencar quais os princípios aplicáveis, oportuno se faz uma breve conceituação. A doutrina mais especializada conceitua os princípios como sendo:

“(…) prevalece o entendimento de que há duas espécies de normas constitucionais: as regras e os princípios. Por muito tempo, difundiu-se a percepção de que a diferença entre ambos era hierárquica: os princípios seriam hierarquicamente superior às regras. Isso se deve, em parte, a importantes doutrinadores do Direito Administrativo, dentre os quais destacamos Celso Antonio Bandeira de Mello, no seu famoso Curso de Direito Administrativo, que afirma:”violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos”. A distinção entre regras e princípios é um dos pilares no edifício da teoria dos direitos fundamentais.”1

Vejamos quais princípios constitucionais são aplicáveis ao RDPM:
1.) PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:
Este princípio está previsto no artigo 1º, inciso III da CF/88 e constitui fundamento da República Federativa do Brasil.
No RDPM encontramos o princípio estampado em alguns artigos, a saber: 7º, X ; 8º, XXVI .
A dignidade da pessoa humana é o princípio vetor de todo o ordenamento jurídico. Não basta ter vida. A vida humana tem que ser digna em todos os sentidos.
2.) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Em brevíssimas linhas, o princípio da legalidade estabelece que não existe crime se não estiver previsto em lei.
Este princípio está previsto no texto constitucional tanto no Titulo II – Direitos e Garantias Fundamentais como no Titulo III – Da Organização do Estado, Capítulo VII – Da administração pública .
No RDPM sua previsão está expressa nos artigos 8 º, incisos XI, XXIII e 9º .

3.) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
Este princípio está previsto no texto constitucional no Titulo III – Da Organização do Estado, Capítulo VII – Da administração pública 9 .
No RDPM sua previsão está expressa nos artigos 8 10 º, inciso XI.
O princípio em comento defende o dever de impessoalidade na defesa do interesse público, impedindo, destarte, discriminações e privilégios concedidos de maneira indevida aos particulares no exercício da função administrativa.
4.) PRINCIPIO DA MORALIDADE:
Este princípio está previsto no texto constitucional no Titulo III – Da Organização do Estado, Capítulo VII – Da administração pública 11 .
No RDPM sua previsão está expressa nos artigos 8 12 º, inciso XI e §2º.

A aplicação da moralidade evita que a Administração Pública se distancie da moral, obrigando com isso que a atividade administrativa seja pautada não somente pela lei, mas também pela boa-fé e probidade.
5.) PRINCIPIO DA PUBLICIDADE:
Este princípio está previsto no texto constitucional no Titulo III – Da Organização do Estado, Capítulo VII – Da administração pública 13 .
No RDPM sua previsão está expressa nos artigos 8 14 º, inciso XI; 27 15 ; 37 16 ; 39 17 e 40 18 .
Este princípio decorre do dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Somente é possível exercer controle (seja de legalidade, seja de moralidade) de atos públicos. Logo, de fundamental importância em um Estado Democrático de Direito.

6.) PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA:
Este princípio está previsto no texto constitucional no Titulo III – Da Organização do Estado, Capítulo VII – Da administração pública 19 .
No RDPM sua previsão está expressa nos artigos 820 º, incisos XI e XXXIII
Este princípio não estava previsto na redação original do texto constitucional de 1988, sendo introduzido através da EC 19/98. Preconiza em apertadíssima síntese que “impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além, por certo, de observar outras regras, a exemplo do principio da legalidade.” 21
7.) PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA:
São dois princípios diversos, mas por questões didáticas é interessante sua abordagem de forma conjunta.
Sua previsão constitucional repousa no art.5º, inciso LV 22 . No RDPM encontramos tal previsão no art. 28, §3º 23 .

O contraditório consiste na ciência por parte do acusado de toda a imputação contra ele formulada, dando-lhe assim a oportunidade de desdizer as afirmações feitas, conferindo as partes igualdade de condições. A ampla defesa por seu turno consiste no direito das partes de oferecer argumentos suficientes em seu favor e de demonstrá-los nos limites legais.
Estes princípios são basilares do sistema acusatório.
8.) PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA:
Previsto no art. 5º, XLVI 24 da CF/88 preconiza que aos indivíduos, no momento de uma condenação em processo penal ou em processo administrativo disciplinar, tenham a sua pena individualizada, ou seja, que na aplicação da penalidade sejam levadas em conta as peculiaridades de cada um para cada caso concreto.
No RDPM encontramos o princípio estampado no art.33 25 .

Dra. Fernanda Gonçalves – OAB/SP 231.759
(11) 98764.3837
fernanda.dra@adv.oabsp.org.br
Instagram: fernanda_dra

1Martins, Flavio. Curso de direito constitucional / Flavio Martins – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 318
2 Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana.
3 Art. 7º. Os valores fundamentais, determinantes da moral policial-militar, são os seguintes: (…) X – a dignidade humana.
4 Art. 8º. Os deveres éticos , emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: (…) XXVI – respeitar a integridade física, moral e psiquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação.
5 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
6 Art. 37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: .

7 Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
XI – exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração publica, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas.
XXIII – considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal.
8 Art. 9º. A disciplina policial-militar é o exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos e normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Policia Militar
9 Art. 37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
10 Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade
profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
XI – exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração publica, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas.
11 Art. 37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: .
12 Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: (…) XI – exercer as funções com integridadee equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração publica, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas.
§2º – Compete aos Comandantes de Unidade e de Subunidade destacada fiscalizar os subordinados que apresentem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens, mediante instauração de procedimento administrativo, observada a legislação específica.

13 Art. 37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
14 Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: (…) XI – exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração publica, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas.
15 Art. 27. A comunicação disciplinar dirigida à autoridade policial-militar competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico.
16 Art. 37. A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato, nos termos do artigo 33 deste Regulamento, análise das circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento e a decorrente publicação
17 Art. 39. A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá inicio a seus efeitos.
18 Art. 40. As sanções de oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos-oficiais, subtententes e sargentos serão publicadas somente para conhecimento dos integrantes dos seus respectivos círculos e superiores hierárquicos, podendo ser dadas ao conhecimento geral se as circunstâncias ou a natureza da transgressão e o bem da disciplina assim o recomendarem.

19 Art. 37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
20 Art. 8º. Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: (…) XI – exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração publica, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas (…) XXXIII – atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada.
21 Gasparini, Diogenes. Direito Administrativo, 10ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2005, p.21
22 Art. 5º (…) – LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
23 Art. 28. A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais. (…)
§3º – Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão, a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.

24 Art. 5º (…) – XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (…).
25 Art. 33. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

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