A possibilidade de utilização do Habeas Corpus em face de punições disciplinares militares.
Cabe ao Poder Judiciário, em obediência ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição apreciar toda a ameaça ou lesão a direito.
O Habeas Corpus, ação autônoma de impugnação de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção das pessoas físicas encontra assentamento na Lei Maior e no Código de Processo Penal, respectivamente:
Art. 5º, inciso LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”;
Art. 647: “Dar-se á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
O artigo 142, §2º da Constituição Federal dispõe que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.
A proibição no manuseio do remédio heróico em face de punições disciplinares militares encontra fundamento, dentre outros, no princípio da separação de poderes.
Não pode o Poder Judiciário se adentrar em matérias relativas a méritos administrativos.
No entanto, a leitura correta do dispositivo constitucional acima transcrito deve ser levada a cabo na seguinte vertente: não cabe a impetração de habeas corpus quanto ao mérito da punição disciplinar, mas, aspectos relacionados à legalidade podem ser questionados (ex.: se a Autoridade que puniu o militar não era competente para tanto – caberá HC).
Sendo assim, é importante que se entenda que esta impossibilidade se restringe ao mérito da punição (ex.: não cabe HC para questionar a aplicação de penalidades mais rigorosas por um Comandante de Organização Militar que tem uma visão mais
rígida do que o outro Comandante. Se a penalidade está prevista em lei e a autoridade é competente para aplicá-la, não cabe a impetração do writ).
Cabe ao Poder Judiciário, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição apreciar toda a ameaça ou lesão a direito.
No entanto, oportuno se faz a análise da súmula 694 do STJ: “não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função publica”.
O fato de o militar ter sido excluído das fileiras não guarda nenhuma relação com a liberdade de locomoção (que é o objeto tutelado pelo HC). Eventuais discussões deverão ser feitas em sede de ação ordinária ou mandado de segurança, conforme o caso concreto.
Dra. Fernanda Gonçalves – OAB/S 231.759
fernanda.dra@adv.oabsp.org.br
Instagram: fernanda_dra