Notícias

A nova lei de licitações

A Lei nº 14.133, de 01/04/21

O último edital para o CSTAPM foi publicado no já distante ano de 2018, bom, você mike esforçado e incansável, continuou sua dedicação e está estudando para o próximo concurso. Muito bem!

Mas, não basta ser esforçado e estudar, é preciso saber quais assuntos devemos estudar.

Você deve estar acompanhando as novas publicações, seja de documentos internos da PMESP, seja de leis que possam ter pertinência com o concurso para o qual nos preparamos.

Com esse raciocínio criamos a seção “Novas Normas” que visa acompanhar as inovações que surgem e fazer com que você não fique surpreso quando estes novos documentos foram assunto do próximo edital.

Evidentemente, há possibilidade que as normas e leis publicadas nesta seção não sejam cobradas no edital, afinal, estamos fazendo um exercício de “adivinhação”, por outro lado, as chances de que sejam assunto do próximo edital são bastante relevantes.

Um dos documentos cuja possibilidade de ser lembrado no proximo certame é justamente a lei nº 14.133/21.

Uma lei fresquinha, que trata do assunto tratado na lei 8.666/93, as licitações!

Para que você fique fera e domine esta nova legislação, vamos publicar aqui uma série de perguntas e suas respostas, convidando-o para que lei também a lei seca!

Com a promulgação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos em 1º de abril de 2021, a gestão pública brasileira passa a operar em um novo marco legal, em substituição às Leis nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC), além de abordar temas relacionados. Durante 2 anos, os órgãos públicos poderão optar entre a utilização da legislação antiga ou da nova, ao fim dos quais a nova Lei passará a ser obrigatória para todos. Notamos que as leis substituídas 8.6666/93 e 10.520/02 foram assuntos do edital CSTAPM de 2018, logo, conclui-se que a nova legislação também será lembrada no próximo concurso.

Em concordância com o artigo 35 da Lei n14.133/2021, será considerado a proposta técnica ou artística de cada licitante. Para definir o vencedor, o edital deverá contemplar o prêmio ou a remuneração a ser atribuída.

Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

Art. 11.O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

De acordo com o art. 24, IV, da Lei 8666/93, é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, mas o prazo máximo do contrato é de 180 dias. Mas o art. 75, VIII, da nova lei de licitação (Lei 14.133/21), diz que o prazo máximo do contrato será de 1 ano.

VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

O legislador infraconstitucional revogou os artigo 89 a 108 da Lei nº 8.666/93, remetendo para o Código Penal (artigo 337-E ao artigo 337-O) os tipos penais e sanções em caso de descumprimento da lei.

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Patrocínio de contratação indevida     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Perturbação de processo licitatório       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Violação de sigilo em licitação      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Afastamento de licitante       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Fraude em licitação ou contrato       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;      (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

III – entrega de uma mercadoria por outra;        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Contratação inidônea        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Impedimento indevido       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:     (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Omissão grave de dado ou de informação por projetista        (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Deixe um comentário