Introdução ao Direito Constitucional
Introdução ao Direito Constitucional
CONCEITO: É um ramo do Direito Público que regula a Lei de Organização Geral do Estado, com o fim de resguardar a soberania social e econômica dos órgãos e das pessoas que constituem um Estado Organizado. O Direito Constitucional possui normas de hierarquia superior frente a outras normatizações existentes no Estado.
Constituição – Lei estrutural e fundamental de um Estado, que visa à organização de seus poderes políticos, suas formas de manifestação e governo.
Classificação – As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, à forma, ao modo de elaboração, à origem, à estabilidade, à extensão e à finalidade.
Quanto ao Conteúdo – As constituições podem ser materiais – não possuem codificação em texto único, mas existem como normas materiais, mesmo que isoladas; ou formais – normas que se expressam de forma escrita e inseridas em texto constitucional.
Quanto a Forma – Há a constituição escrita – O texto constitucional vem grafado em documento único; e a não-escrita – suas regras são esparsas e se encontram em diversos textos, costumes, doutrinas e jurisprudências (que são os julgamentos reiterados sobre determinado assunto).
Quanto ao Modo de Elaboração – Podem ser dogmáticas – um produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte; ou históricas – baseadas em costumes, convenções, jurisprudências e outros textos.
Quanto à Origem – São promulgadas – também denominadas democráticas ou populares, as quais derivam de representantes diretos do povo; ou outorgadas – podem ser impostas diretamente ao povo, com ou sem sua ratificação.
Quanto à Estabilidade – Podem ser: imutáveis – é vedada qualquer alteração em seu texto; rígidas – sua alteração só ocorre através de um processo legislativo mais solene; flexíveis – não exigem procedimento mais solene para sua modificação; e ainda semiflexíveis ou semi-rígidas – Para alguns assuntos contêm limitações flexíveis e para outros, limitações mais rígidas.
Quanto à Extensão e à Finalidade – Podem ser: sintéticas – possuem apenas normas e princípios sintéticos de ordenamento do Estado; ou analíticas – mais abrangentes, abordam todos os assuntos relevantes à formação e ao funcionamento do Estado.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988 – É formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.