Direito Penal

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES PRATICADOS PELAS REDES SOCIAIS

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES PRATICADOS PELAS REDES SOCIAIS

Estamos vivendo em uma época extremamente complicada, visto o fácil acesso das pessoas a internet e as redes sociais. Estes instrumentos, quando utilizados de forma saudável é uma grande “janela” para o mundo. É o lado benéfico da globalização. Basta uma simples pesquisa para ter conhecimento dos acontecimentos mundiais e em todas as áreas desejadas (pesquisa, medicina, leis, dentre outros).

Acontece que nem todas as pessoas são dotadas de bom senso e boa-fé, e utilizam as redes sociais como uma forma de praticar crimes, proferir ofensas as outras pessoas, disseminar fake news, tudo isso pautado pela falsa percepção de que a internet é “uma terra sem lei”. Ledo engano.

Crimes praticados pela internet podem ser facilmente identificados, bem como seus autores. Com o intuito de simplificar os estudos, segue uma breve relação de competência para julgamento dos crimes cibernéticos de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores. 1

a) Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais: a competência para julgamento é em regra da Justiça Estadual. Esta questão foi decidida no CC (conflito de competência) n.º121.431-SE julgado pelo STJ em 11/04/2012, cuja relatoria ficou a cargo do Min. Marco Aurélio Bellizze.

b) Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: a competência para julgamento é da Justiça Federal, de acordo com o julgamento do CC (conflito de competência) n.º 120.999-CE, julgado pela 3ª Seção do STJ no dia 24/10/2012 – Rel. Min. Alderita de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE).

c) Disponibilização ou aquisição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente: este crime está previsto no artigo 241, 241-A e 241-B do ECA e a competência para julgamento é da Justiça Federal, quando esta disponibilização e aquisição ocorrer através da rede mundial de computadores (internet). Esta decisão, que inclusive teve sua repercussão geral reconhecida, foi proferida no julgamento do RE (Recurso Extraordinário) n.º 628624/MG, pelo Plenário do STF, de rel. orig. do Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão do Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (o julgamento pode ser conferido pela leitura do informativo 805).

d) Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de WhatsApp ou chat do Facebook: Neste caso a competência para julgamento será da Justiça Estadual. O STJ interpretando a decisão do STF proferida em sede RE (Recurso Extraordinário) n.º 628624/MG (que foi mencionado acima) entendeu que quando o STF afirmou em crime praticado através da rede mundial de computadores (internet) estava se referindo a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico ser levada a cabo em um ambiente virtual propício ao livre acesso (o que significa dizer que pessoas indeterminadas podem acessar o conteúdo). No entanto, se esta troca de mensagem acontecer entre destinatários certos dentro do território brasileiro, não estará caracterizada a relação de internacionalidade e, não haverá atração da Justiça Federal.

Portanto, de acordo com o entendimento do STJ a competência para julgamento do delito previsto no artigo 241-A do ECA será:

Justiça Federal: se restar constatada a internacionalidade da conduta (ex.: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet);

Justiça Estadual: se o crime for praticado por meio de trocas de informações privadas, como conversas via WhatsApp ou Messenger (chat na rede social do Facebook). O fundamento para esta decisão repousa no fato de que tanto no WhatsApp quanto no Messenger, a comunicação ocorre entre os destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Tem caráter privado, não podendo ser acessado por qualquer pessoa. Sendo assim, como o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

Este entendimento foi proferido no julgamento do CC (conflito de competência) n.º 150.565-MG, pela 3ª Seção do STJ, cuja relatoria ficou sob a responsabilidade do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/04/2017 (também pode ser verificado no informativo 603).

e) Competência no caso de pessoa que faz download de conteúdo pedófilo da internet: pessoa que “baixa” arquivos da internet e os armazena (vídeos pornográficos envolvendo criança e adolescente), em computador da escola, pratica o crime previsto no artigo 241-A, §1º, inciso I do ECA e a competência para julgamento será da Justiça Estadual. Vide o CC (conflito de competência) n.º 103.011-PR, julgado pela 3ª Seção do STJ, Rel. Min Assuete Magalhães, julgado em 13/03/2013 (informativo 520).

f) Troca por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: a competência para julgamento é da Justiça Estadual (os destinatários são pessoas certas e não há possibilidade de acesso por qualquer pessoa) – CC (conflito de competência) n.º 121.215/PR, julgado pela 3ª Seção do STJ no dia 12/12/2012, de relatoria da Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE).

g) Competência para julgar o crime de incitação à discriminação pela internet: a competência será da Justiça Estadual processar e julgar o crime de incitação à discriminação cometido pela rede mundial de computadores (internet), quando praticado contra pessoas determinadas e não ultrapassar as fronteiras do território brasileiro. O caso que foi levado a julgamento as ofensas teriam sido proferidas em um fórum de discussão da Correioweb. O julgamento do proferido pelo STF, através de sua 1ª Turma, no HC n.º 121283/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/04/2014 (Informativo 744).

Portanto, é de fundamental importância o entendimento e a consciência de que os conteúdos disponibilizados na internet, ou até mesmo em mensagens de caráter privativo estão sujeitos às leis.

Não existem direitos absolutos. Os maus usuários das redes sociais não podem agir livremente, sob o manto da liberdade de expressão (quando utilizam as redes sociais para disseminarem intolerâncias, sejam religiosas, raciais, politicas e outras) ou da privacidade (quando a utilizam para a pratica de atividades criminosas).

As competentes autoridades, especialistas em crimes cibernéticos, atuam de maneira incansável visando coibir os excessos praticados neste maravilhoso mundo virtual.

Prof.ª Dra. Fernanda Gonçalves

fernanda.dra@adv.oabsp.org.br

fernanda.dra@personacursos.com.br

Site: simplificandoodireitomilitar.weebly.com

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1 A base de consulta para este artigo foi o Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito – 8ª ed. – Marcio André Lopes Cavalcante – 2020 (p. 667)

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