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A exceção de ROMEU E JULIETA no direito penal brasileiro

Qual é a posição dos Tribunais Superiores acerca do tema?

Esta exceção, que já está sendo cobrada em alguns concursos públicos, é uma tese defensiva norte-americana inspirada na clássica obra do inglês William Shakespeare. Julieta quando tinha apenas 13 anos de idade manteve uma relação amorosa com Romeu que tinha 17 anos, fato este que perante o ordenamento jurídico brasileiro é tipificado como estupro de vulnerável.

A ideia central desta teoria é que havendo consentimento para a pratica de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso por parte da suposta vítima e uma pequena diferença de idade entre os parceiros (normalmente quem defende esta teoria aponta uma margem de até 5 anos de diferença) não seria razoável considerar tal ato sexual como um estupro. Sendo assim, seria perfeitamente possível um casal de namorados de 13 e 18 anos de idade manter relações sexuais. Seria uma flexibilização no que tange a punição dos crimes contra a dignidade sexual.

O problema em se transportar esta teoria para o ordenamento jurídico brasileiro repousa justamente no disposto no artigo 217-A do CP inserido pela Lei n.º 12.015, de 25/07/2009 que previu a figura do estupro de vulnerável: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos – Pena: reclusão de 8 a 15 anos.”

O STJ editou uma súmula neste sentido. A súmula 593 estabelece que “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça e o Código Penal não admitem a utilização desta exceção. Sendo assim, manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade é tipificado como estupro de vulnerável, crime de ação penal pública incondicionada, de natureza hedionda, sofrendo assim todos os ditames da Lei 8.072/90.

Dra. Fernanda Gonçalves – OAB/SP 231.759
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