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Estupro Corretivo

CORRETIVO1

Em outras palavras, o crime é cometido com a finalidade específica de “corrigir” uma característica da vitima, como sua orientação sexual ou identidade de gênero.

A Lei 13.718/2018, que entrou em vigor no dia 25/09/2018, criou uma nova causa de aumento de pena relativa aos crimes previstos nos Capítulos I e II1 do Titulo VI – Dos crimes contra a dignidade sexual – da Parte Especial do Código Penal.

As causas de aumento de pena trazidas por esta Lei visam coibir a violência praticada contra as mulheres e comunidade LGBTs. Aliás, a própria Lei fornece o nomen juris desta causa de aumento: ESTUPRO CORRETIVO.

Sendo assim, o dispositivo legal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
“Art. 226. A pena é aumentada:
(…)
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado:
(…)
Estupro corretivo
b.) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.”

Em outras palavras, o crime é cometido com a finalidade específica de “corrigir” uma característica da vitima, como sua orientação sexual ou identidade de gênero.
A doutrina vem definindo esta nova causa de aumento da seguinte forma:

“A expressão “estupro corretivo” é utilizada para se referir à situação em que a conduta do agente é praticada com a motivação de supostamente alterar a opção sexual ou a identidade de gênero da vítima.

É o que se dá, a título ilustrativo, quando um homem constrange uma mulher, mediante violência, a com ele ter conjunção carnal, pois não aceita que ela mantenha relações sexuais com outra mulher, e pretende com tal comportamento “corrigir” seu estilo de vida.

O estupro corretivo, além de representar uma prática preconceituosa e altamente reprovável, constitui o crime tipificado no art. 213 do Código Penal.”2

Se comprovado o estupro corretivo a pena é aumentada alcançando os patamares de 08 (oito) a 17 (dezessete) anos de reclusão.

Lembrando que a pena do estupro simples é de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão. Este crime tem natureza hedionda, sofrendo destarte os ditames da Lei 8.072/90.

1Estupro (art.213); violação sexual mediante fraude (art.215); assédio sexual (art. 216-A); estupro de vulnerável (art.217-A); corrupção de menores (art. 218); satisfação de lasciva mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A) e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B).     

2 Masson, Cleber. Direito penal: parte especial arts. 213 a 359-h/Cleber Masson. – 8. ed. São Paulo: Forense, 2018, p. 102/103

Dra. Fernanda Gonçalves – OAB/SP 231.759
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