Crimes Militares
A Constituição Federal em seu artigo 124 determina: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da Justiça Militar.”
Nesta mesma esteira, o artigo 125, §4º da CF/88 estabelece: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”.
Cumprindo o mandamento constitucional o Código Penal Militar (Decreto-Lei n.o 1.001, de 21 de Outubro de 1969) definiu os crimes militares em seus artigos 9o e 10 (crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra, respectivamente).
Inclusive, em decorrência do disposto na parte final do §4º do artigo 125 da Constituição Federal, no que tange ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o §1º do artigo 9º do CPM foi alterado pela Lei n.o 13.491, de 13/10/2017 estabelecendo desta forma: “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.”
Sendo assim podemos concluir que o critério adotado para a definição dos crimes militares foi o legal, ou seja, será considerado crime militar aquele disposto como tal na legislação de regência1 .
Os crimes militares podem ser classificados em propriamente militar, impropriamente militar e, a partir do advento da Lei n.o 13.491, de 13 de outubro de 2017, em militares por extensão.
CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES: são aqueles que só podem ser praticados por militares (reclamam esta qualidade do sujeito ativo. São crimes próprios) e encontram previsão no Código Penal Militar, não podendo ser praticado por civil. Ex.: deserção, recusa de obediência, praticar violência contra inferior, abandono de posto, dentre outros. Se o sujeito ativo não for militar a conduta será atípica.
CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES: são aqueles que podem ser praticados por civis, quando tal conduta é prevista no Código Penal Militar (ex vi art. 9º). Ex.: furto ou roubo de armamento em uma instalação militar.
CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO: esta classificação foi inserida em decorrência da promulgação da Lei n.o 13.491, de 13 de outubro de 20172 , que ampliou significativamente a competência da Justiça Militar, alargando, destarte, a definição de crimes militares para abranger figuras típicas penais inexistentes no Código Penal Militar, mas, existentes na legislação penal comum.
Estes crimes são aqueles previstos no Codex Penal e legislação penal extravagante (leis especiais). Em suma, teremos os crimes militares por extensão sempre que for praticado em uma das hipóteses do art. 9º, inciso II, do CPM. Ex.: Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (tipo penal previsto no art. 1223 do Código Penal, mas não previsto no Código Penal Militar) – se for praticado entre militares, por força da nova redação do inciso II do art. 9º será considerado um crime militar e a competência para julgamento não será do Tribunal do Júri, mas sim da Justiça Militar da União ou da Justiça Militar dos Estados, conforme o caso.
Outro exemplo que podemos mencionar é a possibilidade da existência de um crime militar por extensão hediondo, isso ocorrerá quando o militar, nas circunstâncias do art. 9º, inciso II, do CPM praticar um crime hediondo ou equiparado.
Ainda acerca desta ultima classificação é importante que se entenda que somente serão crimes militares por extensão se as circunstâncias do art. 9º, inciso II, alíneas a, b, c, d ou e estiverem presentes. Se não estiverem o crimes continuarão sendo considerados comuns.
Ter ciência desta classificação é de suma importância, visto que o tratamento constitucional e infraconstitucional aplicados são absolutamente diversos.
Somente para exemplificar no caso dos crimes propriamente militares ou
também denominado como crime militar próprio é permitida a prisão do militar mesmo que este não se encontre em situação de flagrância ou em cumprimento de mandado de prisão emanado da Autoridade Judiciária competente.
Existe ainda a possibilidade da detenção do militar no curso do Inquérito Policial Militar pelo prazo de 30 (trinta) dias admitindo prorrogação:
“Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.”4
1 Este é o critério utilizado também pela Lei n.o 8.072/90 (crimes hediondos). Somente será hediondo aqueles crimes que a lei assim o definir
2 Não houve vacatio legis, sendo que de acordo com o artigo 3º da Lei, a mesma entrou em vigor na data de sua publicação
3 Art. 122: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3(três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.”
4 Artigo 18 do Código de Processo Penal Militar
Dra. Fernanda Gonçalves – OAB/S 231.759
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