Estupro virtual: Situações caracterizadoras
O estupro seja consumado ou tentado, em qualquer de suas espécies (inclusive o virtual, ora tratado) é crime hediondo
Determina o artigo 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique qualquer
outro ato libidinoso”. Esta é a definição do crime de estupro.
Em sua obra Direito Penal, parte especial – vol. 3, Cleber Masson classifica doutrinariamente o crime de estupro como sendo: “pluriofensivo (ofende mais de um bem jurídico: a liberdade sexual e a integridade corporal, se cometido mediante violência, ou então a liberdade individual, quando executado com emprego de grave ameaça); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), embora seja próprio na modalidade “constranger alguém a ter conjunção carnal”, pois neste caso exige a relação heterossexual; material ou causal (consuma-se com a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso); de forma livre (admite qualquer meio de execução); instantâneo (a consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no tempo); em regra comissivo; unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso); e normalmente plurissubsistente (a conduta pode ser fracionada em diversos atos).”1
O texto legal não mencionou o termo “estupro virtual”, mas, esta modalidade está abrangida pelo tipo legal, visto que constranger qualquer pessoa a fazer ou permitir que com ela se pratique qualquer ato libidinoso é considerado estupro para os fins legais.
Sendo assim, é considerado estupro virtual, dentre outras condutas:
1.) obrigar alguém (pode ser homem ou mulher) a se despir na frente de uma webcam;
2.) obrigar alguém (pode ser homem ou mulher) a se fotografar nu;
3.) obrigar alguém (pode ser homem ou mulher) a praticar qualquer outro ato libidinoso.
O estupro seja consumado ou tentado, em qualquer de suas espécies (inclusive o virtual, ora tratado) é crime hediondo nos termos do artigo 1o, inciso V, da Lei n.o 8.072/90, in litteris: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei n.o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (…) V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o).”
1 Masson, Cleber. Direito Penal: parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson – 8. ed. – São Paulo: Forense, 2018, p. 110
Dra. Fernanda Gonçalves – OAB/S 231.759
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