Legislação Complementar

As penalidades disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de SP – RDPM (LC 893/01)

O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo prevê algumas penalidades que deverão ser observadas quando forem aplicadas punições aos Policiais Militares. A punição disciplinar objetiva a preservação da hierarquia e disciplina, que são os valores supremos das Corporações Militares e, deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que pertence.

As penalidades estão elencadas nos artigos 14/25 e são aplicáveis independentemente do posto, graduação ou função exercida pelo militar. São as seguintes:

1.) ADVERTÊNCIA:
Prevista no art. 15;
É aplicada oralmente, de forma reservada ou ostensiva;
Não consta no assentamento do Policial Militar;
Se aplica somente aos Policiais Militares primários;
É a forma mais branda de penalidade;
Somente pode ser aplicada nos casos de transgressões disciplinares de natureza leve (ex.: fumar em local não permitido; deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível; retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares; conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios, dentre outras).

2.) REPREENSÃO:
Prevista no art. 16;
É aplicada por escrito, de forma reservada ou ostensiva;
Consta obrigatoriamente no assentamento funcional do Policial Militar (justamente por isso não se admite sua aplicação oral);
É aplicada aos Policiais Militares que já sofreram a penalidade de advertência e cometeram nova transgressão disciplinar;
Somente pode ser aplicada nos casos de transgressões disciplinares de natureza leve ou média (ex.: deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L); permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M); simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M), dentre outras).

3.) PERMANÊNCIA DISCIPLINAR:
Prevista nos arts. 17/19;
O Policial Militar é privado de sua liberdade (o que não ocorre nas penalidades de advertência e repreensão);
Não pode sair da Organização Militar, mas, não fica circunscrito a um determinado compartimento;
A pena pode ser convertida em prestação de serviço extraordinário, a pedido do transgressor e por decisão do Comandante pelo prazo máximo de 5 dias, desde que não implique prejuízo a manutenção da hierarquia e disciplina.

4.) DETENÇÃO:
Prevista nos arts. 20/21;
O Policial Militar é privado de sua liberdade (neste aspecto guarda semelhança com a permanência disciplinar);
Acarreta prejuízo nas promoções do Policial Militar;
Não pode trabalhar;
No final da carreira o Policial Militar terá que trabalhar a quantidade de dias que ficou detido para poder pleitear a sua aposentadoria;
Somente poderá ser aplicada em caso de reincidência do Policial Militar no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave (ex.: embriagar-se quando em serviço ou apresentar-se embriagado para prestá-lo; dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações; subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros, dentre outras).

5.) REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR:
Prevista no art. 22;
É aplicada mediante processo regular ao Oficial ou Praça que se demonstrar indigno profissionalmente, ou incompatível com a função militar.

6.) DEMISSÃO:
Prevista no art. 23;
As possibilidades de aplicação desta penalidade irão variar se o apenado for Oficial ou Praça;
Para os Oficiais é a penalidade mais severa, de maior gravidade (visto que estes não podem ser expulsos);
É aplicada nos casos de transgressão disciplinar de natureza grave (ex.:
dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação legal; portar ou possuir armas em desacordo com as normas vigentes; tendo conhecimento de transgressão disciplinar,
deixar de apurá-la, dentre outras);
É necessária a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sendo assegurados ao Policial Militar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

7.) EXPULSÃO:
Prevista no art. 24;
Se aplica somente aos Praças e ao lado da demissão, constitui a penalidade de maior gravidade;
É necessária a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sendo assegurados ao Policial Militar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

8.) PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORMES:
Prevista no art. 25;
É aplicada de forma temporária;
Destina-se aos inativos que atentarem contra o decoro e a dignidade policial-militar.

Dra. Fernanda Gonçalves – OAB/S 231.759
fernanda.dra@adv.oabsp.org.br
Instagram: fernanda_dra

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