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O Regimento Interno de Execução Penal do Presídio da Policia Militar “Romão Gomes” e a possibilidade de remição da pena.

“Os condenados que cumprem pena no regime semiaberto e que satisfaçam os requisitos dos incisos I, II e III do Art. 123 da Lei de Execução Penal, poderão obter autorização para sair do Presídio a fim de frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução de ensino médio ou superior, ou ainda de equalificação profissional, com direito a remir 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”

A matéria está disciplinada na Resolução n.º 009/2012, que de acordo com seu artigo 168 entrou em vigor na data de sua publicação. A respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ocorreu no dia 12 de Abril de 2012.
Antes de abordarmos a possibilidade da remição da pena, oportuno se faz a sua conceituação. Remição significa resgate, abatimento, ou seja, é a possibilidade que o condenado possui de abater, de resgatar, tempo de sua pena pelo trabalho ou estudo, diminuindo, desta forma, seu tempo de condenação.
A Resolução em análise prevê expressamente a possibilidade de remição da pena por parte do militar condenado, seja pelo trabalho, seja pelo estudo.
A remição pelo trabalho encontra guarida no artigo 115, § 3º cuja transcrição segue:

“O trabalho interno não é obrigatório ao preso provisório e o trabalho externo lhe é vedado (…) §3º. O trabalho executado confere ao preso o direito de remição de pena, à razão de um dia de pena por três dias de trabalho”.

O artigo 140 disciplina a remição pelo estudo, in litteris:

“Os condenados que cumprem pena no regime semiaberto e que satisfaçam os requisitos dos incisos I, II e III do Art. 123 da Lei de Execução Penal, poderão obter autorização para sair do Presídio a fim de freqüentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução de ensino médio ou superior, ou ainda de requalificação profissional, com direito a remir 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”.

A Lei de Execuções Penais – Lei n.º 7.210/84 é aplicada subsidiariamente, no que houver  compatibilidade. Aliás, a própria redação do artigo retro transcrito autoriza o uso supletivo. No que tange aos requisitos previstos na LEP, o militar para conseguir a remição precisa obrigatoriamente preencher os seguintes requisitos:

“(…) I- comportamento adequado; II- cumprimento minimo de um sexto, se o condenado for primário, e, um quarto, se reincidente; III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Com relação à remição pela aprovação no ENEM, esta é admitida conforme dispõe a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta aprovação equivale a 1.200 horas trabalhadas e pode ser aplicada aos militares também, visto que não existe incompatibilidade.
Atualmente vem sendo ventilada a possibilidade da remição virtual. Há quem defenda que o preso (seja militar ou civil) não pode ser prejudicado pela eventual falta de trabalho que lhe permita remir a pena. Em outras palavras, se o Estado não fornece meio e condições para que o preso possa trabalhar e estudar e desta forma remir a sua pena, este não pode ser prejudicado.
Esta argumentação não tem sido aceita pelos Tribunais Superiores, assim, o condenado não pode ser beneficiado com o resgate da pena se efetivamente não trabalhou ou estudou.

Dra. Fernanda Gonçalves – OAB/SP 231.759
fernanda.dra@adv.oabsp.org.br