Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Em casa de albergado quando a pena for de interdição temporária de direitos.
Dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Os crimes militares cometidos contra civis.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Da ubiquidade ou mista: o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado.
A certeza da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Efeitos primários: dizem respeito a sanção penal direta: pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos, pena pecuniária e medida de segurança.
Efeitos secundários: são consequências dos efeitos da pena imposta nos efeitos primários. Que prevalecem mesmo após o indulto.
A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva do indivíduo, enquanto a injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo.
Próprio, praticado pelo funcionário público contra a administração em geral.
A requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Diz que, para efeitos penais, salário-mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
Conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Desobediência, art. 301 do CPM.
Veja abaixo os demais crimes contra a administração militar.
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacato a assemelhado ou funcionário
Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena – detenção, até seis meses.
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
20 dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.
A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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